CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA1
“PROVIDA
MATER ECCLESIA”
DE S. S. O PAPA PIO XII SOBRE OS
ESTADOS CANÔNICOS
E OS INSTITUTOS SECULARES DE
PERFEIÇÃO CRISTÃ
Introdução
l. Mãe solícita, a Igreja tem empregado
todo o seu zelo e maternal afeto a favor dos filhos1 da sua predileção, que entregaram toda a vida a Cristo Senhor
Nosso e O seguem, livre e corajosamente, pelo caminho dos conselhos
evangélicos. Ela quer torná-los sempre dignos deste celeste propósito e
angélica vocação2 e organiza,
sabiamente, a sua maneira de viver. Disto é testemunho o grande número de escritos
e documentos dos Papas, dos Concílios e dos Padres e demonstra-o, claramente,
todo o desenrolar da História da Igreja e toda a orientação da disciplina
canônica até nossos dias.
Maternal solicitude da Igreja
pelos esforços da vida evangélica
2. Com efeito, desde os começos do
Cristianismo, a Igreja dedicou-se a ilustrar a doutrina e os exemplos de Cristo
(3) e dos Apóstolos, que convidavam (4) à perfeição e ensinou, com segurança, a
maneira como se devia conduzir e reger a vida. votada à perfeição. Pelos seus
cuidados e pelo seu ministério, favoreceu e propagou este dom total e esta
consagração a Cristo que, desde os primeiros tempos, as Comunidades cristãs
ofereceram espontaneamente aos conselhos evangélicos uma boa terra prestes a
receber a semente e dando a firme promessa duma abundante colheita (5). Pouco
depois — os escritos dos Padres Apostólicos e dos mais antigos escritores
eclesiásticos disso nos dão fácil prova (6) — o estado de vida perfeita
floresceu tanto nas diferentes Igrejas, que aqueles que a abraçavam começavam a
formar no seio da comunidade eclesial como uma ordem e uma categoria social
claramente designados pelos nomes diversos de ascetas, continentes, virgens,
etc., objeto de muita estima e de muita veneração (7).
Desenvolvimento da legislação eclesiástica concernente à vida perfeita quer pessoal, quer comunitária e pública
3. Fiel a Cristo seu esposo e sempre
semelhante a si mesmo, a Igreja, com o andar dos séculos, elaborou, pouco a
pouco, sob o impulso do Espírito Santo, com passo firme e contínuo, a
disciplina do estado de perfeição até à promulgação do atual Código de Direito
Canônico. Inclinada maternalmente sobre aqueles que, com coração decidido,
faziam, sob diversas formas, profissão externa e pública de vida perfeita,
jamais cessou de encorajar por todas as maneiras a sua resolução tão santa e
isso numa dupla direção: primeiramente, a profissão individual de perfeição,
sempre feita todavia perante a Igreja e em público, tal como essa antiga e
venerável bênção e consagração das virgens, que era uma cerimônia litúrgica
(8). A Igreja não somente a recebeu e reconheceu, mas sancionou por sábias
regras, a defendeu com vigor e mesmo a dotou com numerosos efeitos canônicos.
Não obstante, o interesse e os cuidados mais diligentes da Igreja orientaram-se
e exercitaram-se juntamente para essa profissão plena e mais estritamente
pública de perfeição que, desde os primeiros tempos depois da paz de
Constantino, foi emitida em associações e comunidades eretas com sua permissão,
aprovação ou debaixo de seu mandato.
Perfeição atual desta legislação no que concerne às Ordens Religiosas, às “Religiões” no Direito Canônico
4. Todos conhecem os laços essenciais que
têm unido a história da santidade da Igreja e do Apostolado católico à da vida
religiosa canônica e às suas glórias; esta, sem cessar, vivificada pela graça
do Espírito Santo, desenvolveu-se de dia para dia numa admirável diversidade e
fortificou-se numa unidade maravilhosa, sempre mais profunda e mais
fortalecida. Não surpreende que a Igreja tenha seguido também, no terreno da
legislação, esse movimento que a sábia Providência divina indicava tão
nitidamente, e que tenha rodeado de vigilância e deliberadamente ordenado o
estado canônico de perfeição, a ponto de se erguer sobre ele, como sobre um dos
fundamentos angulares, o edifício da legislação eclesiástica. Daí vem,
primeiramente, que o estado público de perfeição foi contado entre os três
estados eclesiásticos principais e que a Igreja tirou dele só a segunda ordem e
grau canônico das pessoas (Cân. 107). Coisa muito digna de ser atenta-mente
pesada: as duas outras ordens canônicas de pessoas, a dos clérigos e a dos
leigos, por direito divino, direito a que se junta a instituição eclesiástica
(Cânones 107 e 108, § 3) se tiram da Igreja enquanto que a sociedade
hierarquicamente constituída e ordenada; a categoria dos religiosos,
intermediária entre clérigos e leigos, e que pode compreender de uns e de
outros (Cânone 107), é tirada toda inteira de sua relação estreita e particular
cova. o fim da Igreja, isto é, com a santificação a alcançar eficazmente
por meios apropriados.
5. Isto mesmo não bastou. Para que a profissão pública e solene de
santidade não fosse frustrada ou votada ao fracasso, a Igreja, com um rigor
crescente, não quis reconhecer este estado canônico de perfeição senão em
sociedades eretas e reguladas por ela, isto é, em “ Religiões”, (Cânone 488
I.°) cuja forma e ordenação, depois de ponderado e longo exame, aprovara pelo
seu Magistério, cujo instituto e estatutos em cada caso, não só doutrinal e
abstratamente, mas de fato e na realidade, examinara e reexaminara. Tudo isso
foi definido de maneira tão rigorosa e absoluta pelo Código de Direito Canônico
que em nenhum caso, sem qualquer exceção, o estado canônico de perfeição pode
ser reconhecido se a profissão não for emitida numa “Religião” aprovada pela
Igreja. Enfim, a disciplina canônica do estado de perfeição, enquanto estado
público, de tal maneira foi regida, por uma sábia disposição da Igreja que nas “Religiões”
clericais, para tudo quanto diz respeito à vida clerical dos Religiosos, a “Religião”
tem o lugar de diocese e a admissão nesta “Religião” substitui a incardinação
numa diocese (Cânones III, § I; 115, 585).
Aprovação das
Congregações de votos simples e das Sociedades
de vida comum
6. O Código de Pio X e Bento XV (na
segunda parte do II livro, consagrada aos Religiosos) pela sua legislação dos
Religiosos — recolhida com exatidão, colecionada e revista com cuidado —
confirmara de múltiplas maneiras o estado canônico de perfeição, mesmo sob o
seu aspecto público. Acabando com sabedoria a obra começada por Leão XIII, de
feliz memória, na sua imortal Constituição Conditae a Christo (9),
admitira as Congregações de votos simples entre as “Religiões” em sentido estrito.
Pareceria, desde então, que não haveria nada mais a ajuntar à disciplina do
estado canônico de perfeição. Mas a Igreja, tão larga de espírito e de
coração, decidiu, por um gesto verdadeiramente maternal, ajuntar à legislação
dos Religiosos um título breve que, muito oportunamente, a completaria (tit.
XVII, liv. II).
7. A Igreja decidiu aí assemelhar assaz plenamente ao
estado canônico de perfeição as Sociedades que eram beneméritas dela mesma e,
muitas vezes, também da sociedade civil; desprovidas de certas formas
jurídicas, necessárias para constituir plenamente o estado canônico de
perfeição, tais como os votos públicos (Cânone 488 1° e 7°; 487), essas
Sociedades estão todavia aliadas às verdadeiras Religiões por uma estreita
similitude e como que por uma necessidade, porque possuem os outros traços que
se consideram pertencer à substância da vida de perfeição.
A vida perfeita em pleno mundo.
A resposta da Igreja
8. Toda esta legislação sábia, prudente e
cheia de amor, correspondera amplamente às necessidades da multidão de almas
que, deixando o mundo, desejavam abraçar o novo estado canônico de perfeição
estritamente dito, consagrado única e inteiramente, a adquirir a perfeição. Mas
o benigníssimo Senhor, que tantas e tantas vezes tem convidado, sem fazer
acepção de pessoas (10), todos os fiéis a procurar e a realizar em toda a parte
a perfeição (11), quis, por um admirável desígnio da sua divina Providência,
que, mesmo no mundo corrompido por tantos vícios, prosperassem, sobretudo na
nossa época, numerosos grupos de almas escolhidas. Quis que estas,
conservando-se no mundo, não certamente pela falta de zelo pela sua perfeição
pessoal, mas em virtude de um chamamento especial de Deus, pudessem encontrar
novas e excelentes formas de Associações que corresponda exatamente às
necessidades do nosso tempo e nas quais possam levar uma vida muito própria
para a aquisição da perfeição cristã.
9. Recomendando de toda a alma à prudência
e zelo dos diretores espirituais os generosos esforços para a perfeição
praticada no foro interno por fiéis isolados, voltamos neste momento toda a
nossa atenção para aquelas Associações que se esforçam, à face da Igreja e,
como se diz, no foro externo, por conduzir os seus membros, como pela mão a uma
vida de sólida perfeição. Todavia não se trata aqui de todas as Associações que
aspiram sinceramente à perfeição cristã no mundo, mas somente daquelas que, na
sua constituição interna, na ordenação hierárquica do seu governo, na doação
plena, livre de qualquer outro vínculo, que exigem de seus membros propriamente
ditos, na profissão dos conselhos evangélicos, na maneira, enfim, de exercer os
ministérios e o apostolado, se aproximam mais de perto, quanto à substância,
dos estados canônicos de perfeição e especialmente das Sociedades sem votos
públicos (tit., XVII), embora não usem da vida comum religiosa mas de outras
formas externas.
Valor destes
novos Institutos
10. Estas Associações, que agora se
chamarão “Institutos Seculares”, começaram a fundar-se não sem especial
inspiração da Divina Providência, na primeira metade do século passado, para
praticar fielmente “no mundo os conselhos evangélicos e entregar-se com maior
liberdade às obras de caridade, que a maldade dos tempos torna difíceis ou
proíbe completa-mente às famílias religiosas” (12). Os mais antigos destes
Institutos deram provas do seu valor; mostraram suficientemente, e cada vez
mais, pelas suas obras e pelos fatos que, graças à escolha prudente e severa
dos seus membros, à sua formação cuidadosa e suficientemente demorada, a uma
regra de vida bem adaptada, ao mesmo tempo firme e maleável, se pode obter, com
toda a certeza, mesmo no mundo, por um chamamento especial de Deus e com a
ajuda da sua graça, uma consagração de si ao Senhor, assaz estrita e eficaz,
não somente interior mas exterior e quase religiosa e possui-se assim um
utilíssimo instrumento de presença e de apostolado. Por estas múltiplas razões,
“essas sociedades de fiéis têm sido, mais de uma vez, louvadas pela Santa Sé
tanto como as verdadeiras Congregações religiosas (13).
11. O feliz aumento destes Institutos
mostrou, de dia para dia mais claramente, que ajuda múltipla e eficaz podiam
dar à Igreja e às almas. Levar autenticamente, em todo o tempo e em todo o
lugar, a vida de perfeição; abraçá-la em certos casos em que a vida religiosa
canônica é impossível ou pouco adaptada; recristianizar intensamente as
famílias, as profissões, a sociedade, graças ao contato imediato e quotidiano
duma vida perfeita e totalmente consagrada à santificação; exercer o apostolado
sob múltiplas formas e exercer ministérios que o lugar, o tempo e as circunstâncias
interdizem ou tornam impossíveis aos sacerdotes e aos religiosos, tais são os
campos aos quais facilmente se podem aplicar e votar estes Institutos.
12. Por outro lado, a experiência
demonstrou as dificuldades e os perigos que comporta por vezes, e, mesmo,
facilmente, esta vida de perfeição levada livremente, sem a ajuda exterior do
hábito religioso e da vida em comum, fora da vigilância dos Ordinários, de quem
pode facilmente ser ignorada, e dos superiores, que vivem muitas vezes longe.
Questão
jurídica levantada por estes Institutos e primeiros
esclarecimentos
13. Começou também a discutir-se sobre a
natureza jurídica destes Institutos e sobre o pensamento da Santa Sé em
aprová-los. Julgamos oportuno fazer aqui menção daquele decreto “Ecclesia
Catholica” publicado pela Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares e
confirmado a 11 de Agosto de 1889 por Leão XIII, Nosso Predecessor de imortal
memória (14). Sem proibir louvar e aprovar estes Institutos o Decreto
especificava todavia que, quando a Congregação lhes dava louvor e aprovação não
era, certamente, como a “Religiões” de votos solenes ou como a verdadeiras
Congregações de votos simples, mas somente como a piedosas Associações nas
quais, além da ausência doutras condições requeridas pela disciplina atual da
Igreja, não se emite profissão religiosa propriamente dita e em que os votos,
se fazem, não havidos por privados e não por públicos como os que um
superior legítimo recebe em nome da Igreja.
14. Além disso — como ajuntava a Sagrada Congregação —
estas Associações são louvadas ou aprovadas com a condição essencial de se
fazerem conhecer plena e perfeitamente por seus Ordinários respectivos e de
estar inteiramente submissas à sua jurisdição. Estas prescrições e declarações
da Congregação dos Bispos e Regulares contribuíram oportunamente para
caracterizar a natureza destes Institutos e, longe de impedir, regularam a sua
evolução e progresso.
15. Em nossos dias, os Institutos
Seculares têm-se multiplicado em silêncio, sob numerosas e assaz diversas
formas: plena autonomia ou união maior ou menor com “Religiões” ou Sociedades
Religiosas. Deles nada diz a Constituição Apostólica Conditae a Christo,
que só se ocupou das Congregações Religiosas. Também o Código de Direito
Canônico deliberadamente se absteve de falar deles, deixando a uma legislação
futura o cuidado de lhes fixar uma organização a seu parecer ainda prematura.
Aprovação dos
Institutos Seculares como forma de vida perfeita encorajada
pela Igreja
16. Tendo considerado tudo isto uma e mais
vezes, inspirados pela consciência do Nosso cargo e pelo amor paternal para com
as almas que procuram tão generosamente a santidade no mundo, e também guiados
por este intento de que possa ser feito um sábio e severo discernimento entre
estas Sociedades, para não reconhecer como Institutos verdadeiros senão aqueles
que professam autenticamente a plena vida de perfeição; para evitar os perigos
de fundar sempre novos Institutos — que não raro são fundados imprudentemente e
à ligeira —; para dar aos Institutos que merecem aprovação, estatuto jurídico
peculiar que corresponda apta e plenamente à sua natureza, aos seus fins e
circunstâncias, projetamos e decidimos fazer para os Institutos Seculares o
mesmo que o Nosso Predecessor, de imortal memória. Leão XIII, fizera, com tanta
sabedoria e prudência, pela Constituição Apostólica Conditae a Christo
para as Congregações de votos simples. Por isso, aprovamos pelas presentes
Letras, o Estatuto Geral dos Institutos Seculares, que a Suprema Congregação do
Santo Ofício examinou com atenção no que toca à sua competência, e que a
Sagrada Congregação dos Religiosos ordenou e reviu com cuidados, por Nossa
ordem e sob Nossa direção. E, portanto, em virtude da Nossa Autoridade
apostólica, proclamamos, decretamos e estabelecemos o que se segue.
17. Estabelecidas todas estas coisas acima
referidas, deputamos para a sua execução a Sagrada Congregação dos Religiosos
com todos os necessários e oportunos poderes.
LEI PARTICULAR
DOS INSTITUTOS SECULARES
Artigo I
As Associações de clérigos ou de leigos
cujos membros, para adquirir a perfeição cristã e exercer plenamente o
apostolado, fazem profissão de praticar no mundo os conselhos evangélicos,
recebem o nome especial de Institutos ou Institutos Seculares, a fim de serem
convenientemente distinguidos das outras Associações comuns de fiéis (Código de
Direito Canônico, 3a parte, Livro II) e regem-se pelas normas desta
Constituição apostólica.
Artigo II
§ I. Porque não admitem os três votos
públicos de religião (Cân. 1308, § I 488, 1a) e não impõem a seus
membros segundo a norma Canônica (Cânones 487 e segs., 673 e segs.) a vida
comum ou a habitação sob o mesmo teto, os Institutos Seculares:
1° De direito, normalmente, não são, nem podem, a
falar com propriedade, ser chamados “Religiões” (Cân. 487 e 488, 1°) ou
Sociedades de vida comum (Cân. 673, § I).
2° Não estão sujeitos ao direito próprio e
particular das “Religiões” ou das Sociedades de vida comum, nem podem usar
esses direitos, salvo se alguma prescrição e, especialmente do direito próprio
das Sociedades sem votos públicos, lhes é, por exceção, adaptada e aplicada.
§ II. Os Institutos Seculares,
savalguardadas as normas comuns do Direito Canônico que lhes dizem respeito,
são regidos, como por um direito próprio correspondendo mais estritamente à sua
natureza particular e à sua condição, pelas prescrições seguintes:
1° Pelas normas gerais desta
Constituição Apostólica, que formam como que o Estatuto próprio de todos os
Institutos Seculares;
2° Pelas normas que a Sagrada Congregação
dos Religiosos, segundo o pedir a necessidade e a experiência aconselhar,
julgar bom editar para todos ou para alguns destes Institutos, quer sob a forma
de interpretação, quer sob a forma de complemento ou de aplicação da
Constituição Apostólica;
3° Pelas Constituições particulares
aprovadas segundo as normas dos Artigos seguintes (Art. V - VIII), que
adaptarão com prudência as normas gerais do Direito e as regras especiais acima
fixadas (números 1° e 2º) aos fins, às necessidades, à situação, tão
diferentes, de cada Instituto.
Artigo III
§ I. Para que uma piedosa Associação de fiéis possa,
segundo os Artigos que se seguem, ser elevada a Instituto Secular, é preciso,
além das condições comuns, que satisfaça a estes requisitos:
§ II. No que diz respeito à
consagração da vida e à profissão da perfeição cristã:
Os Associados que desejem
pertencer ao Instituto como membros no sentido estrito devem, além dos
exercícios de piedade e de renúncia a que se aplicam necessariamente todos os
que aspiram à perfeição da vida cristã, também tender a esta mesma perfeição
pelos meios particulares aqui enumerados:
1° Pela profissão, feita diante de Deus,
do celibato e de castidade perfeita a qual seja sancionada, segundo as
Constituições, por um voto, um juramento, uma consagração, obrigando em
consciência.
2° Pelo voto ou a promessa de obediência,
a fim de que, ligados por um vínculo estável, se consagrem totalmente a Deus e
às obras de caridade ou de apostolado, e em todas as coisas permaneçam sempre
moralmente sob a autoridade e a orientação dos Superiores, segundo as
Constituições.
39 Pelo voto ou a
promessa de pobreza, que lhes tira a livre disposição dos bens temporais,
deixando-lhes só o uso definido e limitado, segundo as prescrições das
Constituições.
§ III. No que diz respeito à incorporação dos membros no seu
Instituto e ao vínculo daí resultante:
O vínculo que liga necessariamente
o Instituto Secular e os seus membros propriamente ditos deve ser:
1º Estável, segundo as
Constituições, e perpétuo ou temporário, que, neste caso, deve ser renovado
decorrido o tempo (Cân. 488, 1°).
2º Mútuo e pleno, de tal sorte que,
conforme às Constituições, o membro se dá totalmente ao Instituto, e que este
toma cuidado dele e responde por ele.
§ IV. No que diz respeito às residências e casas
comuns dos Institutos Seculares:
Aos Institutos Seculares, embora
não imponham a seus membros (Art.° II, § l) conforme ao Direito, a vida comum
ou a habitação debaixo do mesmo teto, convém, todavia, possuir, por razões de
necessidade ou de utilidade, uma ou várias casas comuns nas quais:
1° Os Superiores do Instituto,
sobretudo os Superiores gerais, ou regionais, possam residir.
2° Os membros do Instituto
possam habitar ou vir a elas para receber ou completar a sua formação, para
fazer exercícios espirituais e outras coisas semelhantes;
3° Se possa receber os membros que, por
causa da sua pouca saúde ou de alguma outra circunstância, não são capazes de
prover às suas necessidades, ou para quem não é bom permanecer só em sua casa
ou em casa de outrem.
Artigo IV
§ I. Os Institutos Seculares (Art.
I) dependem da Congregação dos Religiosos, salvaguardados os direitos da
Sagrada Congregação da Propaganda, segundo o cânone 252, § 3, se se trata de
Sociedade e de Seminários destinados às missões.
§ II. As Associações, que não correspondem
à definição ou que não se propõem completamente o fim indicado no Art. I,
aquelas também que carecem dum dos elementos enumerados nos Artigos I e III da
presente Constituição Apostólica, são regidos pelo direito próprio das
Associações de fiéis (de que se trata nos cânones 684 e segs.) e dependem da
Congregação do Concílio, salvo o prescrito no Cân. 252, § 3, a respeito dos
territórios de Missão.
Artigo V
§ I. Os Bispos, mas não os Vigários
Capitulares nem os Vigários Gerais, podem fundar Institutos Seculares e
erigi-los em pessoa moral, segundo o Cânone 100, §§ l e 2.
§ II. Todavia, os Bispos não fundem nem permitam que se fundem estes
Institutos, sem ter consultado a Sagrada Congregação dos Religiosos, conforme
as prescrições do Cânone 492, § l e do artigo seguinte.
Artigo VI
§ I. Para que a Sagrada Congregação dos
Religiosos dê aos Bispos, que a consultam previamente segundo as disposições do
Artigo V, § 2° acerca da ereção de Institutos, a autorização de os fundar, deve
ser informada sobre os pontos especificados nas Normas fixadas por ela (Números
3 a 5) para a ereção das Congregações ou das Sociedades de vida comum de
direito diocesano, fazendo as adaptações que julgar convenientes, e também
sobre os outros pontos que foram ou venham a ser introduzidos mais tarde no uso
e na prática desta mesma Congregação.
§ II. Uma vez obtida a autorização da
Congregação dos Religiosos, nada mais obsta a que os Bispos possam fazer, com
toda a liberdade, uso do seu direito próprio e proceder à ereção.
Que não omitam advertir oficialmente a Congregação da
ereção assim feita.
Artigo VII
§ I. Os Institutos Seculares, que tiverem
obtido da Santa Sé a aprovação ou o decreto de louvor, tornam-se
de direito pontifício (Cânones 488, 3° e 673, § 2).
§ II. Para que os Institutos Seculares de
direito diocesano possam obter o decreto de louvor ou de aprovação, são
requeridas, em geral, com as convenientes adaptações a juízo da Sagrada
Congregação dos Religiosos, todas as formalidades definidas e prescritas, ou a
prescrever no futuro, pelas normas (núms. 6 e seg.) e pelo uso e prática desta
mesma Sagrada Congregação, para as Congregações e Sociedades de vida comum.
§ III. Para a primeira aprovação dum
Instituto e das suas Constituições, para a segunda e para a aprovação
definitiva, proceder-se-á assim:
1° Tendo sido preparada a
causa como de costume e esclarecida ao menos pelo voto e parecer dum consultor,
discutir-se-á a primeira vez na Comissão de Consultores sob a direção do
Secretário da Sagrada Congregação dos Religiosos ou do seu substituto.
2° Em seguida, todo o assunto será
submetido ao exame e à decisão da assembléia plenária da Congregação presidida
por Sua Eminência o Cardeal Prefeito, tendo sido convidados, se for necessário
e útil, Consultores competentes ou outros mais peritos, para estudar a fundo a
questão.
3° A decisão da Assembléia será levada ao
Santo Padre, em audiência Pontifícia, pelo Emo. Cardeal Prefeito ou pelo
Secretário da Sagrada Congregação, e submetida ao seu supremo juízo.
Artigo VIII
Os Institutos Seculares, além de estar
sujeitos às leis próprias, presentes ou a publicar no futuro, estão sujeitos
aos Ordinários dos Lugares, segundo as prescrições do Direito Canônico para as
Congregações não isentas e as Sociedades de vida comum.
Artigo IX
O governo interno dos Institutos pode ser
organizado hierarquicamente, segundo a natureza, os fins e as particularidades
de cada um, à maneira do governo das “Religiões” e das Sociedades de vida
comum, depois de feitas, a juízo da Sagrada Congregação dos Religiosos, as
necessárias adaptações.
Artigo X
Nada é mudado pela presente Constituição
Apostólica quanto aos direitos e às obrigações dos Institutos já fundados e
aprovados pelos Bispos, depois de consultada a Santa Sé, ou pela mesma Santa
Sé.
Publicamos, declaramos e ordenamos esta
lei, decretando igualmente que esta Constituição Apostólica deve ser e continuar
firme, eficaz e válida, que deve obter inteira e plenamente todos os seus
efeitos, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo digna duma menção
muito especial. Que a ninguém seja “permitido infringir ou ir, temerariamente,
contra esta Constituição por Nós promulgada.
Dado em Roma, junto de São Pedro, a 2 de
fevereiro, festa da Purificação da Santíssima Virgem Maria, no ano de 1947,
oitavo do Nosso Pontificado.
PIO XII, PAPA
(1) Pius XI, Nuntium
radiophonicum, i2 tebr. 1931 (ad religiosos). Cf. A.A.S., XXIII, 1931, p. 67.
(2) Cf. Tertulianus, Ad
uxorem, lib. I, C. IV (P. L., I, 1281);” AmbroBlns, De Virgimbua, I, III, 2 (P.
L., XVI, 202); Eucherius Lugdum, Exhortatio ad Monachos, I (P. L., 865);
Bemardius, Epistola CDXLIX (P. L., CLXXXII, 641), id., Apologia ad Guillelmum,
c. X (P. L., CLXXXII, 912).
(3) Matth. XVI, 24; XIX, 10-12, 16-21; Marc. X, 17-21, 23-30; Luc. XVIII,
18-22, 24-29; XX, 34-36.
(4) I Cor. VII, 25-35, 37-38, 40; Matth. XIX, 27; Marc. X. 28;
Luc. XVIII,
28; Act. XXI, 8-9; Apoc. XIV, 4-5.
(5) Luc. VII, 15; Act. IV, 32, 34-35; I Cor. VII, 25-35, 37-38 40; Ensebius, Historia ecclesiastica, III,
39 (P.G., XX, 297).
(6) Ignatins, Ad Polycarp., V (P.G., V. 724); PoIycarpus, Ad Phillippen. V,
3 (P.G., V. 1009); Instinus Philosophus, Apologia I pro christianis (P. G., VI
349); Clemens Alexandrinus, Stromata (P.G., VIII, 224); Hyppolitus, In Proverb.
(P. G., X, 628); id. De
Virgine Corinthiaca (P. G., X, 871-874); Origines, In Num. hom., II, l (P. G.,
XII, 590); BIethodins, Convivium decem virgi-num (P. G., XVIII, 27-220);
Tertulianus, Ad uxorem, Ilb. I, c. VII-VIII (P. L., I 1286-1287); id. De
resurrectione carnis, c. VIII (P. L., II, 806); Cyprianus, Epistola XXXVI (P.
L. 327); id.., Epist. LXII, II (P. L., IV, 366); id., Testimon., adv. iudeos,
lib. III, c.
LXXIV, (P. L., IV, 771); Ambrosius, De viduis, II, 9 et gq: (P. L., XVI,
260-251); Cassianus, De tribus generibus monachorum, V (P. L., XLIX, 1094);
Athenagoras, Legatio pró christianis (P. G., VI, 965).
(7) Act. XXI, 8-10; cf.
Ignatins Antioch , Ad Smyrn., XIII (P. G., V, 717), id., Ad Polyc., (P. G., V,
723); Tertullanus, De virginibus velandis (P. L., II, 935 sq.); De exhortatione
castitatis, c. VII (P. L., II, 922); Cyprianus, De habitu virginum, 'II (P. L.,
IV, 443); Hieronymus; Epistola LVIII, 4-6 (P. L., XXII, 582-583); Augustinus,
Sermo CCXIV (P. L., XXXVIII, 1070); Id., Contra Faustum Manichaeum lib; V, c.
IX (P. II., XLII, 226).
(8) Cf. Optatus, De schismate
donatistarum, lib. VI. (P. L., XI, 1071, sq.); Pontiticale Rconanum: De
benedictione et consecratione Virginum.
(9) Const. Conditae a Christo
Ecclesia, 8 dec. 1900; cf. Leonis, Acta, vol. XX, págs. 317-327.
(10) II Par., XIX, 7;
Rom. II, 11; Eph. VI, 9; Col. III,
(11) Matth. V, 49;
XIX, 12; Col. IV, 12; Iac. I,
4.
(12) S. C. Episcoporum et
Regularium dec. «Ecclesia Catholica», d. 11 augusti 1889; cf. A.S.S., XXIII, 634.
(13) Ibidem.
(14) Cf. A.S.S., XXIII, 634.
ÍNDICE
Introdução (n.
l)
Maternal
solicitude da Igreja pelos esforços da vida evangélica (n. 2)
Desenvolvimento da legislação eclesiástica
concernente à vida perfeita quer pessoal, quer comunitária e pública (n. 3)
Perfeição atual desta legislação no que
concerne às Ordens Religiosas, às “Religiões” no Direito Canônico (nn. 4-5)
Aprovação das Congregações de votos
simples e das Sociedades de vida comum (nn. 6-7)
A vida perfeita
em pleno mundo. A resposta da Igreja (nn. 8-9)
Valor destes
novos Institutos (nn. 10-12)
Questão jurídica
levantada por estes Institutos e primeiros esclarecimentos (nn. 13-15)
Aprovação dos
Institutos Seculares como forma de vida perfeita encorajada pela Igreja (nn.
16-17)
Lei particular
dos Institutos Seculares
Um comentário:
Que Bom. Parabéns pela publicação. Há tempo queria ler a Constituição que criou os Institutos Seculares. Mas só encontrava em outras línguas.
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