Provida Mater


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA1

“PROVIDA MATER ECCLESIA”
DE S. S. O PAPA PIO XII SOBRE OS ESTADOS CANÔNICOS
E OS INSTITUTOS SECULARES DE PERFEIÇÃO CRISTÃ
Introdução

l. Mãe solícita, a Igreja tem empregado todo o seu zelo e maternal afeto a favor dos filhos1 da sua predileção, que entregaram toda a vida a Cristo Senhor Nosso e O seguem, livre e corajosamente, pelo caminho dos conselhos evangélicos. Ela quer torná-los sempre dignos deste celeste propósito e angélica vocação2 e organiza, sabiamente, a sua maneira de viver. Disto é testemunho o grande número de escritos e documentos dos Papas, dos Concílios e dos Padres e demonstra-o, claramente, todo o desenrolar da História da Igreja e toda a orientação da disciplina canônica até nossos dias.



Maternal solicitude da Igreja
pelos esforços da vida evangélica

2. Com efeito, desde os começos do Cristianismo, a Igreja dedicou-se a ilustrar a doutrina e os exemplos de Cristo (3) e dos Apóstolos, que convidavam (4) à perfeição e ensinou, com segurança, a maneira como se devia conduzir e reger a vida. votada à perfeição. Pelos seus cuidados e pelo seu ministério, favoreceu e propagou este dom total e esta consagração a Cristo que, desde os primeiros tempos, as Comunidades cristãs ofereceram espontaneamente aos conselhos evangélicos uma boa terra prestes a receber a semente e dando a firme promessa duma abundante colheita (5). Pouco depois — os escritos dos Padres Apostólicos e dos mais antigos escritores eclesiásticos disso nos dão fácil prova (6) — o estado de vida perfeita floresceu tanto nas diferentes Igrejas, que aqueles que a abraçavam começavam a formar no seio da comunidade eclesial como uma ordem e uma categoria social claramente designados pelos nomes diversos de ascetas, continentes, virgens, etc., objeto de muita estima e de muita veneração (7).


Desenvolvimento da legislação eclesiástica concernente à vida perfeita quer pessoal, quer comunitária e pública

3. Fiel a Cristo seu esposo e sempre semelhante a si mesmo, a Igreja, com o andar dos séculos, elaborou, pouco a pouco, sob o impulso do Espírito Santo, com passo firme e contínuo, a disciplina do estado de perfeição até à promulgação do atual Código de Direito Canônico. Inclinada maternalmente sobre aqueles que, com coração decidido, faziam, sob diversas formas, profissão externa e pública de vida perfeita, jamais cessou de encorajar por todas as maneiras a sua resolução tão santa e isso numa dupla direção: primeiramente, a profissão individual de perfeição, sempre feita todavia perante a Igreja e em público, tal como essa antiga e venerável bênção e consagração das virgens, que era uma cerimônia litúrgica (8). A Igreja não somente a recebeu e reconheceu, mas sancionou por sábias regras, a defendeu com vigor e mesmo a dotou com numerosos efeitos canônicos. Não obstante, o interesse e os cuidados mais diligentes da Igreja orientaram-se e exercitaram-se juntamente para essa profissão plena e mais estritamente pública de perfeição que, desde os primeiros tempos depois da paz de Constantino, foi emitida em associações e comunidades eretas com sua permissão, aprovação ou debaixo de seu mandato.

Perfeição atual desta legislação no que concerne às Ordens Religiosas, às “Religiões” no Direito Canônico

4. Todos conhecem os laços essenciais que têm unido a história da santidade da Igreja e do Apostolado católico à da vida religiosa canônica e às suas glórias; esta, sem cessar, vivificada pela graça do Espírito Santo, desenvolveu-se de dia para dia numa admirável diversidade e fortificou-se numa unidade maravilhosa, sempre mais profunda e mais fortalecida. Não surpreende que a Igreja tenha seguido também, no terreno da legislação, esse movimento que a sábia Providência divina indicava tão nitidamente, e que tenha rodeado de vigilância e deliberadamente ordenado o estado canônico de perfeição, a ponto de se erguer sobre ele, como sobre um dos fundamentos angulares, o edifício da legislação eclesiástica. Daí vem, primeiramente, que o estado público de perfeição foi contado entre os três estados eclesiásticos principais e que a Igreja tirou dele só a segunda ordem e grau canônico das pessoas (Cân. 107). Coisa muito digna de ser atenta-mente pesada: as duas outras ordens canônicas de pessoas, a dos clérigos e a dos leigos, por direito divino, direito a que se junta a instituição eclesiástica (Cânones 107 e 108, § 3) se tiram da Igreja enquanto que a sociedade hierarquicamente constituída e ordenada; a categoria dos religiosos, intermediária entre clérigos e leigos, e que pode compreender de uns e de outros (Cânone 107), é tirada toda inteira de sua relação estreita e particular cova. o fim da Igreja, isto é, com a santificação a alcançar eficazmente por meios apropriados.

5. Isto mesmo não bastou. Para que a profissão pública e solene de santidade não fosse frustrada ou votada ao fracasso, a Igreja, com um rigor crescente, não quis reconhecer este estado canônico de perfeição senão em sociedades eretas e reguladas por ela, isto é, em “ Religiões”, (Cânone 488 I.°) cuja forma e ordenação, depois de ponderado e longo exame, aprovara pelo seu Magistério, cujo instituto e estatutos em cada caso, não só doutrinal e abstratamente, mas de fato e na realidade, examinara e reexaminara. Tudo isso foi definido de maneira tão rigorosa e absoluta pelo Código de Direito Canônico que em nenhum caso, sem qualquer exceção, o estado canônico de perfeição pode ser reconhecido se a profissão não for emitida numa “Religião” aprovada pela Igreja. Enfim, a disciplina canônica do estado de perfeição, enquanto estado público, de tal maneira foi regida, por uma sábia disposição da Igreja que nas “Religiões” clericais, para tudo quanto diz respeito à vida clerical dos Religiosos, a “Religião” tem o lugar de diocese e a admissão nesta “Religião” substitui a incardinação numa diocese (Cânones III, § I; 115, 585).



Aprovação das Congregações de votos simples e das Sociedades de vida comum

6. O Código de Pio X e Bento XV (na segunda parte do II livro, consagrada aos Religiosos) pela sua legislação dos Religiosos — recolhida com exatidão, colecionada e revista com cuidado — confirmara de múltiplas maneiras o estado canônico de perfeição, mesmo sob o seu aspecto público. Acabando com sabedoria a obra começada por Leão XIII, de feliz memória, na sua imortal Constituição Conditae a Christo (9), admitira as Congregações de votos simples entre as “Religiões” em sentido estrito. Pareceria, desde então, que não haveria nada mais a ajuntar à disciplina do estado canônico de perfeição. Mas a Igreja, tão larga de espírito e de coração, decidiu, por um gesto verdadeiramente maternal, ajuntar à legislação dos Religiosos um título breve que, muito oportunamente, a completaria (tit. XVII, liv. II).

7. A Igreja decidiu aí assemelhar assaz plenamente ao estado canônico de perfeição as Sociedades que eram beneméritas dela mesma e, muitas vezes, também da sociedade civil; desprovidas de certas formas jurídicas, necessárias para constituir plenamente o estado canônico de perfeição, tais como os votos públicos (Cânone 488 1° e 7°; 487), essas Sociedades estão todavia aliadas às verdadeiras Religiões por uma estreita similitude e como que por uma necessidade, porque possuem os outros traços que se consideram pertencer à substância da vida de perfeição.

A vida perfeita em pleno mundo.
A resposta da Igreja

8. Toda esta legislação sábia, prudente e cheia de amor, correspondera amplamente às necessidades da multidão de almas que, deixando o mundo, desejavam abraçar o novo estado canônico de perfeição estritamente dito, consagrado única e inteiramente, a adquirir a perfeição. Mas o benigníssimo Senhor, que tantas e tantas vezes tem convidado, sem fazer acepção de pessoas (10), todos os fiéis a procurar e a realizar em toda a parte a perfeição (11), quis, por um admirável desígnio da sua divina Providência, que, mesmo no mundo corrompido por tantos vícios, prosperassem, sobretudo na nossa época, numerosos grupos de almas escolhidas. Quis que estas, conservando-se no mundo, não certamente pela falta de zelo pela sua perfeição pessoal, mas em virtude de um chamamento especial de Deus, pudessem encontrar novas e excelentes formas de Associações que corresponda exatamente às necessidades do nosso tempo e nas quais possam levar uma vida muito própria para a aquisição da perfeição cristã.

9. Recomendando de toda a alma à prudência e zelo dos diretores espirituais os generosos esforços para a perfeição praticada no foro interno por fiéis isolados, voltamos neste momento toda a nossa atenção para aquelas Associações que se esforçam, à face da Igreja e, como se diz, no foro externo, por conduzir os seus membros, como pela mão a uma vida de sólida perfeição. Todavia não se trata aqui de todas as Associações que aspiram sinceramente à perfeição cristã no mundo, mas somente daquelas que, na sua constituição interna, na ordenação hierárquica do seu governo, na doação plena, livre de qualquer outro vínculo, que exigem de seus membros propriamente ditos, na profissão dos conselhos evangélicos, na maneira, enfim, de exercer os ministérios e o apostolado, se aproximam mais de perto, quanto à substância, dos estados canônicos de perfeição e especialmente das Sociedades sem votos públicos (tit., XVII), embora não usem da vida comum religiosa mas de outras formas externas.

Valor destes novos Institutos


10. Estas Associações, que agora se chamarão “Institutos Seculares”, começaram a fundar-se não sem especial inspiração da Divina Providência, na primeira metade do século passado, para praticar fielmente “no mundo os conselhos evangélicos e entregar-se com maior liberdade às obras de caridade, que a maldade dos tempos torna difíceis ou proíbe completa-mente às famílias religiosas” (12). Os mais antigos destes Institutos deram provas do seu valor; mostraram suficientemente, e cada vez mais, pelas suas obras e pelos fatos que, graças à escolha prudente e severa dos seus membros, à sua formação cuidadosa e suficientemente demorada, a uma regra de vida bem adaptada, ao mesmo tempo firme e maleável, se pode obter, com toda a certeza, mesmo no mundo, por um chamamento especial de Deus e com a ajuda da sua graça, uma consagração de si ao Senhor, assaz estrita e eficaz, não somente interior mas exterior e quase religiosa e possui-se assim um utilíssimo instrumento de presença e de apostolado. Por estas múltiplas razões, “essas sociedades de fiéis têm sido, mais de uma vez, louvadas pela Santa Sé tanto como as verdadeiras Congregações religiosas (13).

11. O feliz aumento destes Institutos mostrou, de dia para dia mais claramente, que ajuda múltipla e eficaz podiam dar à Igreja e às almas. Levar autenticamente, em todo o tempo e em todo o lugar, a vida de perfeição; abraçá-la em certos casos em que a vida religiosa canônica é impossível ou pouco adaptada; recristianizar intensamente as famílias, as profissões, a sociedade, graças ao contato imediato e quotidiano duma vida perfeita e totalmente consagrada à santificação; exercer o apostolado sob múltiplas formas e exercer ministérios que o lugar, o tempo e as circunstâncias interdizem ou tornam impossíveis aos sacerdotes e aos religiosos, tais são os campos aos quais facilmente se podem aplicar e votar estes Institutos.

12. Por outro lado, a experiência demonstrou as dificuldades e os perigos que comporta por vezes, e, mesmo, facilmente, esta vida de perfeição levada livremente, sem a ajuda exterior do hábito religioso e da vida em comum, fora da vigilância dos Ordinários, de quem pode facilmente ser ignorada, e dos superiores, que vivem muitas vezes longe.

Questão jurídica levantada por estes Institutos e primeiros esclarecimentos

13. Começou também a discutir-se sobre a natureza jurídica destes Institutos e sobre o pensamento da Santa Sé em aprová-los. Julgamos oportuno fazer aqui menção daquele decreto “Ecclesia Catholica” publicado pela Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares e confirmado a 11 de Agosto de 1889 por Leão XIII, Nosso Predecessor de imortal memória (14). Sem proibir louvar e aprovar estes Institutos o Decreto especificava todavia que, quando a Congregação lhes dava louvor e aprovação não era, certamente, como a “Religiões” de votos solenes ou como a verdadeiras Congregações de votos simples, mas somente como a piedosas Associações nas quais, além da ausência doutras condições requeridas pela disciplina atual da Igreja, não se emite profissão religiosa propriamente dita e em que os votos, se fazem, não havidos por privados e não por públicos como os que um superior legítimo recebe em nome da Igreja.

14. Além disso — como ajuntava a Sagrada Congregação — estas Associações são louvadas ou aprovadas com a condição essencial de se fazerem conhecer plena e perfeitamente por seus Ordinários respectivos e de estar inteiramente submissas à sua jurisdição. Estas prescrições e declarações da Congregação dos Bispos e Regulares contribuíram oportunamente para caracterizar a natureza destes Institutos e, longe de impedir, regularam a sua evolução e progresso.

15. Em nossos dias, os Institutos Seculares têm-se multiplicado em silêncio, sob numerosas e assaz diversas formas: plena autonomia ou união maior ou menor com “Religiões” ou Sociedades Religiosas. Deles nada diz a Constituição Apostólica Conditae a Christo, que só se ocupou das Congregações Religiosas. Também o Código de Direito Canônico deliberadamente se absteve de falar deles, deixando a uma legislação futura o cuidado de lhes fixar uma organização a seu parecer ainda prematura.

Aprovação dos Institutos Seculares como forma de vida perfeita encorajada pela Igreja

16. Tendo considerado tudo isto uma e mais vezes, inspirados pela consciência do Nosso cargo e pelo amor paternal para com as almas que procuram tão generosamente a santidade no mundo, e também guiados por este intento de que possa ser feito um sábio e severo discernimento entre estas Sociedades, para não reconhecer como Institutos verdadeiros senão aqueles que professam autenticamente a plena vida de perfeição; para evitar os perigos de fundar sempre novos Institutos — que não raro são fundados imprudentemente e à ligeira —; para dar aos Institutos que merecem aprovação, estatuto jurídico peculiar que corresponda apta e plenamente à sua natureza, aos seus fins e circunstâncias, projetamos e decidimos fazer para os Institutos Seculares o mesmo que o Nosso Predecessor, de imortal memória. Leão XIII, fizera, com tanta sabedoria e prudência, pela Constituição Apostólica Conditae a Christo para as Congregações de votos simples. Por isso, aprovamos pelas presentes Letras, o Estatuto Geral dos Institutos Seculares, que a Suprema Congregação do Santo Ofício examinou com atenção no que toca à sua competência, e que a Sagrada Congregação dos Religiosos ordenou e reviu com cuidados, por Nossa ordem e sob Nossa direção. E, portanto, em virtude da Nossa Autoridade apostólica, proclamamos, decretamos e estabelecemos o que se segue.

17. Estabelecidas todas estas coisas acima referidas, deputamos para a sua execução a Sagrada Congregação dos Religiosos com todos os necessários e oportunos poderes.

LEI PARTICULAR DOS INSTITUTOS SECULARES


Artigo I

As Associações de clérigos ou de leigos cujos membros, para adquirir a perfeição cristã e exercer plenamente o apostolado, fazem profissão de praticar no mundo os conselhos evangélicos, recebem o nome especial de Institutos ou Institutos Seculares, a fim de serem convenientemente distinguidos das outras Associações comuns de fiéis (Código de Direito Canônico, 3a parte, Livro II) e regem-se pelas normas desta Constituição apostólica.

Artigo II


§ I. Porque não admitem os três votos públicos de religião (Cân. 1308, § I 488, 1a) e não impõem a seus membros segundo a norma Canônica (Cânones 487 e segs., 673 e segs.) a vida comum ou a habitação sob o mesmo teto, os Institutos Seculares:

1° De direito, normalmente, não são, nem podem, a falar com propriedade, ser chamados “Religiões” (Cân. 487 e 488, 1°) ou Sociedades de vida comum (Cân. 673, § I).

2° Não estão sujeitos ao direito próprio e particular das “Religiões” ou das Sociedades de vida comum, nem podem usar esses direitos, salvo se alguma prescrição e, especialmente do direito próprio das Sociedades sem votos públicos, lhes é, por exceção, adaptada e aplicada.

§ II. Os Institutos Seculares, savalguardadas as normas comuns do Direito Canônico que lhes dizem respeito, são regidos, como por um direito próprio correspondendo mais estritamente à sua natureza particular e à sua condição, pelas prescrições seguintes:

1° Pelas normas gerais desta Constituição Apostólica, que formam como que o Estatuto próprio de todos os Institutos Seculares;

2° Pelas normas que a Sagrada Congregação dos Religiosos, segundo o pedir a necessidade e a experiência aconselhar, julgar bom editar para todos ou para alguns destes Institutos, quer sob a forma de interpretação, quer sob a forma de complemento ou de aplicação da Constituição Apostólica;

3° Pelas Constituições particulares aprovadas segundo as normas dos Artigos seguintes (Art. V - VIII), que adaptarão com prudência as normas gerais do Direito e as regras especiais acima fixadas (números 1° e 2º) aos fins, às necessidades, à situação, tão diferentes, de cada Instituto.

Artigo III

§ I. Para que uma piedosa Associação de fiéis possa, segundo os Artigos que se seguem, ser elevada a Instituto Secular, é preciso, além das condições comuns, que satisfaça a estes requisitos:

§ II. No que diz respeito à consagração da vida e à profissão da perfeição cristã:

Os Associados que desejem pertencer ao Instituto como membros no sentido estrito devem, além dos exercícios de piedade e de renúncia a que se aplicam necessariamente todos os que aspiram à perfeição da vida cristã, também tender a esta mesma perfeição pelos meios particulares aqui enumerados:

1° Pela profissão, feita diante de Deus, do celibato e de castidade perfeita a qual seja sancionada, segundo as Constituições, por um voto, um juramento, uma consagração, obrigando em consciência.

2° Pelo voto ou a promessa de obediência, a fim de que, ligados por um vínculo estável, se consagrem totalmente a Deus e às obras de caridade ou de apostolado, e em todas as coisas permaneçam sempre moralmente sob a autoridade e a orientação dos Superiores, segundo as Constituições.

39 Pelo voto ou a promessa de pobreza, que lhes tira a livre disposição dos bens temporais, deixando-lhes só o uso definido e limitado, segundo as prescrições das Constituições.

§ III. No que diz respeito à incorporação dos membros no seu Instituto e ao vínculo daí resultante:

O vínculo que liga necessariamente o Instituto Secular e os seus membros propriamente ditos deve ser:

1º Estável, segundo as Constituições, e perpétuo ou temporário, que, neste caso, deve ser renovado decorrido o tempo (Cân. 488, 1°).

2º Mútuo e pleno, de tal sorte que, conforme às Constituições, o membro se dá totalmente ao Instituto, e que este toma cuidado dele e responde por ele.

§ IV. No que diz respeito às residências e casas comuns dos Institutos Seculares:

Aos Institutos Seculares, embora não imponham a seus membros (Art.° II, § l) conforme ao Direito, a vida comum ou a habitação debaixo do mesmo teto, convém, todavia, possuir, por razões de necessidade ou de utilidade, uma ou várias casas comuns nas quais:

1° Os Superiores do Instituto, sobretudo os Superiores gerais, ou regionais, possam residir.

2° Os membros do Instituto possam habitar ou vir a elas para receber ou completar a sua formação, para fazer exercícios espirituais e outras coisas semelhantes;

3° Se possa receber os membros que, por causa da sua pouca saúde ou de alguma outra circunstância, não são capazes de prover às suas necessidades, ou para quem não é bom permanecer só em sua casa ou em casa de outrem.

Artigo IV

§ I. Os Institutos Seculares (Art. I) dependem da Congregação dos Religiosos, salvaguardados os direitos da Sagrada Congregação da Propaganda, segundo o cânone 252, § 3, se se trata de Sociedade e de Seminários destinados às missões.

§ II. As Associações, que não correspondem à definição ou que não se propõem completamente o fim indicado no Art. I, aquelas também que carecem dum dos elementos enumerados nos Artigos I e III da presente Constituição Apostólica, são regidos pelo direito próprio das Associações de fiéis (de que se trata nos cânones 684 e segs.) e dependem da Congregação do Concílio, salvo o prescrito no Cân. 252, § 3, a respeito dos territórios de Missão.

Artigo V


§ I. Os Bispos, mas não os Vigários Capitulares nem os Vigários Gerais, podem fundar Institutos Seculares e erigi-los em pessoa moral, segundo o Cânone 100, §§ l e 2.

§ II. Todavia, os Bispos não fundem nem permitam que se fundem estes Institutos, sem ter consultado a Sagrada Congregação dos Religiosos, conforme as prescrições do Cânone 492, § l e do artigo seguinte.

Artigo VI

§ I. Para que a Sagrada Congregação dos Religiosos dê aos Bispos, que a consultam previamente segundo as disposições do Artigo V, § 2° acerca da ereção de Institutos, a autorização de os fundar, deve ser informada sobre os pontos especificados nas Normas fixadas por ela (Números 3 a 5) para a ereção das Congregações ou das Sociedades de vida comum de direito diocesano, fazendo as adaptações que julgar convenientes, e também sobre os outros pontos que foram ou venham a ser introduzidos mais tarde no uso e na prática desta mesma Congregação.

§ II. Uma vez obtida a autorização da Congregação dos Religiosos, nada mais obsta a que os Bispos possam fazer, com toda a liberdade, uso do seu direito próprio e proceder à ereção.

Que não omitam advertir oficialmente a Congregação da ereção assim feita.

Artigo VII


§ I. Os Institutos Seculares, que tiverem obtido da Santa Sé a aprovação ou o decreto de louvor, tornam-se de direito pontifício (Cânones 488, 3° e 673, § 2).

§ II. Para que os Institutos Seculares de direito diocesano possam obter o decreto de louvor ou de aprovação, são requeridas, em geral, com as convenientes adaptações a juízo da Sagrada Congregação dos Religiosos, todas as formalidades definidas e prescritas, ou a prescrever no futuro, pelas normas (núms. 6 e seg.) e pelo uso e prática desta mesma Sagrada Congregação, para as Congregações e Sociedades de vida comum.

§ III. Para a primeira aprovação dum Instituto e das suas Constituições, para a segunda e para a aprovação definitiva, proceder-se-á assim:

1° Tendo sido preparada a causa como de costume e esclarecida ao menos pelo voto e parecer dum consultor, discutir-se-á a primeira vez na Comissão de Consultores sob a direção do Secretário da Sagrada Congregação dos Religiosos ou do seu substituto.

2° Em seguida, todo o assunto será submetido ao exame e à decisão da assembléia plenária da Congregação presidida por Sua Eminência o Cardeal Prefeito, tendo sido convidados, se for necessário e útil, Consultores competentes ou outros mais peritos, para estudar a fundo a questão.

3° A decisão da Assembléia será levada ao Santo Padre, em audiência Pontifícia, pelo Emo. Cardeal Prefeito ou pelo Secretário da Sagrada Congregação, e submetida ao seu supremo juízo.

Artigo VIII


Os Institutos Seculares, além de estar sujeitos às leis próprias, presentes ou a publicar no futuro, estão sujeitos aos Ordinários dos Lugares, segundo as prescrições do Direito Canônico para as Congregações não isentas e as Sociedades de vida comum.

Artigo IX


O governo interno dos Institutos pode ser organizado hierarquicamente, segundo a natureza, os fins e as particularidades de cada um, à maneira do governo das “Religiões” e das Sociedades de vida comum, depois de feitas, a juízo da Sagrada Congregação dos Religiosos, as necessárias adaptações.

Artigo X

Nada é mudado pela presente Constituição Apostólica quanto aos direitos e às obrigações dos Institutos já fundados e aprovados pelos Bispos, depois de consultada a Santa Sé, ou pela mesma Santa Sé.

Publicamos, declaramos e ordenamos esta lei, decretando igualmente que esta Constituição Apostólica deve ser e continuar firme, eficaz e válida, que deve obter inteira e plenamente todos os seus efeitos, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo digna duma menção muito especial. Que a ninguém seja “permitido infringir ou ir, temerariamente, contra esta Constituição por Nós promulgada.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 2 de fevereiro, festa da Purificação da Santíssima Virgem Maria, no ano de 1947, oitavo do Nosso Pontificado.

PIO XII, PAPA

 (1) Pius XI, Nuntium radiophonicum, i2 tebr. 1931 (ad religiosos). Cf. A.A.S., XXIII, 1931, p. 67.
(2) Cf. Tertulianus, Ad uxorem, lib. I, C. IV (P. L., I, 1281);” AmbroBlns, De Virgimbua, I, III, 2 (P. L., XVI, 202); Eucherius Lugdum, Exhortatio ad Monachos, I (P. L., 865); Bemardius, Epistola CDXLIX (P. L., CLXXXII, 641), id., Apologia ad Guillelmum, c. X (P. L., CLXXXII, 912).
(3) Matth. XVI, 24; XIX, 10-12, 16-21; Marc. X, 17-21, 23-30; Luc. XVIII, 18-22, 24-29; XX, 34-36.
(4) I Cor. VII, 25-35, 37-38, 40; Matth. XIX, 27; Marc. X. 28;
Luc. XVIII, 28; Act. XXI, 8-9; Apoc. XIV, 4-5.
(5) Luc. VII, 15; Act. IV, 32, 34-35; I Cor. VII, 25-35, 37-38 40; Ensebius, Historia ecclesiastica, III, 39 (P.G., XX, 297).
(6) Ignatins, Ad Polycarp., V (P.G., V. 724); PoIycarpus, Ad Phillippen. V, 3 (P.G., V. 1009); Instinus Philosophus, Apologia I pro christianis (P. G., VI 349); Clemens Alexandrinus, Stromata (P.G., VIII, 224); Hyppolitus, In Proverb. (P. G., X, 628); id. De Virgine Corinthiaca (P. G., X, 871-874); Origines, In Num. hom., II, l (P. G., XII, 590); BIethodins, Convivium decem virgi-num (P. G., XVIII, 27-220); Tertulianus, Ad uxorem, Ilb. I, c. VII-VIII (P. L., I 1286-1287); id. De resurrectione carnis, c. VIII (P. L., II, 806); Cyprianus, Epistola XXXVI (P. L. 327); id.., Epist. LXII, II (P. L., IV, 366); id., Testimon., adv. iudeos, lib. III, c. LXXIV, (P. L., IV, 771); Ambrosius, De viduis, II, 9 et gq: (P. L., XVI, 260-251); Cassianus, De tribus generibus monachorum, V (P. L., XLIX, 1094); Athenagoras, Legatio pró christianis (P. G., VI, 965).
(7) Act. XXI, 8-10; cf. Ignatins Antioch , Ad Smyrn., XIII (P. G., V, 717), id., Ad Polyc., (P. G., V, 723); Tertullanus, De virginibus velandis (P. L., II, 935 sq.); De exhortatione castitatis, c. VII (P. L., II, 922); Cyprianus, De habitu virginum, 'II (P. L., IV, 443); Hieronymus; Epistola LVIII, 4-6 (P. L., XXII, 582-583); Augustinus, Sermo CCXIV (P. L., XXXVIII, 1070); Id., Contra Faustum Manichaeum lib; V, c. IX (P. II., XLII, 226).
(8) Cf. Optatus, De schismate donatistarum, lib. VI. (P. L., XI, 1071, sq.); Pontiticale Rconanum: De benedictione et consecratione Virginum.
(9) Const. Conditae a Christo Ecclesia, 8 dec. 1900; cf. Leonis, Acta, vol. XX, págs. 317-327.
(10) II Par., XIX, 7; Rom. II, 11; Eph. VI, 9; Col. III,
(11) Matth. V, 49; XIX, 12; Col. IV, 12; Iac. I, 4.
(12) S. C. Episcoporum et Regularium dec. «Ecclesia Catholica», d. 11 augusti 1889; cf. A.S.S., XXIII, 634.
(13) Ibidem.
(14) Cf. A.S.S., XXIII, 634.













ÍNDICE

Introdução (n. l)

Maternal solicitude da Igreja pelos esforços da vida evangélica (n. 2)

Desenvolvimento da legislação eclesiástica concernente à vida perfeita quer pessoal, quer comunitária e pública (n. 3)

Perfeição atual desta legislação no que concerne às Ordens Religiosas, às “Religiões” no Direito Canônico (nn. 4-5)

Aprovação das Congregações de votos simples e das Sociedades de vida comum (nn. 6-7)

A vida perfeita em pleno mundo. A resposta da Igreja (nn. 8-9)

Valor destes novos Institutos (nn. 10-12)

Questão jurídica levantada por estes Institutos e primeiros esclarecimentos (nn. 13-15)

Aprovação dos Institutos Seculares como forma de vida perfeita encorajada pela Igreja (nn. 16-17)

Lei particular dos Institutos Seculares







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Um comentário:

Prof. Francisco Castro disse...

Que Bom. Parabéns pela publicação. Há tempo queria ler a Constituição que criou os Institutos Seculares. Mas só encontrava em outras línguas.